Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 305/2021-RELT3

11.1. Trago a apreciação deste Colegiado os presentes autos que tratam de Representação oriunda do Expediente protocolizado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, informando irregularidades no Pregão Presencial nº 004/2021, tipo menor preço global, ocorrido no dia 05/03/2021 às 16h, realizado pela Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins. 

11.2. O certame teve como objeto a aquisição de combustíveis para abastecimento de veículos utilizados pela Prefeitura e dos Fundos Municipais de Saúde, de Assistência Social e de Educação, cuja despesas será custeada com recursos próprios, no valor estimado de R$ 1.163.250,33 (um milhão, cento e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e três centavos).

11.3. Os autos foram autuados nesta Corte de Contas com base no artigo 142-A, inciso VI do Regimento Interno.

Art. 142-ATêm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins: (AC)(Resolução Normativa nº 1, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE /TO nº 1260 de 3/10/2014).
............................................
VI as unidades técnicas do Tribunal; e (AC)(Resolução Normativa nº 1, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE /TO de3/10/2014).

11.4. Após análise efetuada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, foram apontadas as seguintes impropriedades: não apresentação da frota de cada um destes órgãos;  não apresentação de ampla pesquisa de mercado, descumprindo o artigo 7º do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013; os responsáveis limitaram-se a apresentar as suas próprias tabelas com os valores unitários e totais, mas não apresentaram os preços dos fornecedores em seus próprios papeis timbrados; não apresentação de justificativas que pudessem esclarecer os parâmetros técnicos utilizados para definir às quantidades de produtos propostos; a memória de cálculo da estimativa, ou o levantamento de gastos realizados em anos anteriores para servir de comparação, ou o estudo das necessidades durante o período de duração da Ata, que indique de forma objetiva as necessidades por Unidade Administrativa que serão beneficiadas, descumprindo o §7, II do art. 15 da Lei 8.666/93; descumprimento da prescrição contida no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93 e no art. 8º, II, da Lei 10.520/11 e, evolução exponencial da quantidade a ser adquirida em comparação com os gastos do exercício de 2020, ou sejam se compararmos o exercício de 2020 com a previsão para 2021, temos um acréscimo de 289,66%.

11.5. Com o propósito de atender ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, os responsáveis foram validamente citados, todavia optaram por não apresentar defesa e, como consequencia, foram declarados reveis.

11.6. Em análise sistemática do feito, posso constatar que o certame licitatório objeto da presente Representação não foi levado a cabo haja vista ter sido declarado deserto, conforme se verifica dos termos da publicação efetuada no Diário Oficial nº 305, do Município de São Miguel do Tocantins.

11.7. Nesse sentido, entendo ter havido a perda de objeto da representação, pois, o ato sob investigação não foi levado a termo. Consigno que isso ocorreu antes mesmo da citação das partes para apresentação de defesa, impondo, como consequencia, o arquivamento do processo sem julgamento de mérito.

CONCLUSÃO

11.8. Neste caso, como o procedimento licitatório foi deserto, houve a perda do objeto desta Representação, cabendo assim o seu arquivamento.

11.9. Na esteira desse raciocínio, preceituam os arts. 485, VI, e 493 do atual Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária a esta Corte, por força do disposto no art. 401, inciso IV, do Regimento Interno:

"Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;"
(...)
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

11.10. Nessa ordem é o entendimento do Tribunal de Contas da União:

"REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO, VIA RDC, DA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE RECONSTRUÇÃO DA ORLA DA CIDADE. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO EDITAL E NA AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS APRESENTADAS. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO CERTAME. OITIVAS DA PREFEITURA CONTRATANTE E DA LICITANTE VENCEDORA. REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS. ANULAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO PELOS GESTORES. REPRESENTAÇÃO PREJUDICADA POR PERDA DO OBJETO. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. (Acórdão nº 2861/2018 – Pleno/TCU, Relator: Augusto Sherman, Data da Sessão: 10/10/2018)"

11.11. Por todo o exposto, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

11.12. conhecer da presente Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, informando irregularidades no Pregão Presencial nº 004/2021, tipo menor preço global, marcado para o dia 05/03/2021 às 16h, na Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins, tendo como objeto a aquisição de combustíveis para abastecimento de veículos utilizados pela Prefeitura e dos Fundos Municipais de Saúde, de Assistência Social e de Educação, cuja despesas seria custeada com recursos próprios, no valor estimado de R$ 1.163.250,33 (um milhão, cento e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e três centavos).

11.13. extinguir sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o presente processo de Representação, face a perda do objeto, haja vista o certame ter sido deserto.

11.14. determinar à Secretaria do Pleno que:

a) disponibilize, pelo meio processual adequado, cópia da presente deliberação, do relatório e voto que a fundamentam, ao Representado e à Unidade Técnica Representante;

b) publique a decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do artigo 27, caput, da LO-TCE/TO e do art. 341, §3º, do RI-TCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, cientificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

c) após cumpridas as determinações supra, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 15/12/2021 às 21:16:35
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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